“A rádio que temos” é um blogue de João Paulo Meneses, de apoio ao trabalho escrito do 2º ano do doutoramento em comunicação na Universidade de Vigo. Pretende identificar a rádio portuguesa e, já agora, opô-la, a nível de formatos, à rádio de alguma Europa.

Uma classificação meramente burocrática?

January 1, 2006

A lei portuguesa divide as rádios, no que diz respeito à programação, entre generalistas e temáticas. Esta classificação serve ou é precisa outra? Trata-se de uma classificação meramente administrativa e burocrática, no sentido da sua inscrição prévia, ou ela corresponde à realidade?
Lei da Rádio
Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, com as alterações
resultantes da Lei nº2/97 de 18 de Janeiro

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 2.º-A
Tipologia de rádios

2- Quanto ao conteúdo de programação, as rádios podem ser generalistas ou temáticas.

3- Consideram-se rádios generalistas as que têm uma programação diversificada e de conteúdo genérico.

4- Consideram-se rádios temáticas as que têm um modelo específico de programação centrado num conteúdo musical, informativo ou outro.

5- As condições em que as rádios podem optar por um dos modelos de programação previstos nos números anteriores são estabelecidas no decreto-lei referido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, sendo sempre obrigatória a realização de concurso público e a emissão de parecer da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º

6- A atribuição de frequências radiofónicas disponíveis depende da realização de concurso público e de emissão de parecer fundamentado da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

7- Só pode ser atribuída uma frequência afecta ao modelo de rádio temática desde que, em cada concelho, esteja assegurada a existência de, pelo menos, uma frequência afecta ao modelo de rádio generalista.